Petição
AO JUÍZO DA $[GERAL]ª ZONA ELEITORAL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, realizar a presente
COMUNICAÇÃO
Em face de $[parte_reu_nome_completo],pelo que, a seguir, expõe e requer:
- DOS FATOS E DO DIREITO
Conforme Art. 356 do Código Eleitoral, qualquer cidadão é parte legítima para comunicar o cometimento de infrações penais eleitorais, vejamos:
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
Com isso, o Comunicante vem oferecer a denúncia pelos fundamentos a seguir expostos:
- Fato criminoso: $[geral_informacao_generica];
- Classificação do crime: $[geral_informacao_generica];
- Circunstâncias: $[geral_informacao_generica];
- Acusado: $[geral_informacao_generica].
O denunciado no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], fazendo uso a sua condição superior hierárquica no órgão público $[geral_informacao_generica], realizou as seguintes condutas, objetivando arrecadar votos:
- Oferecia vantagens
- Solicitava apoio;
- Prejudicava o serviço de subordinados;
- Ameaça pessoas;
- Coagia os colegas;
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
Ficam comprovados os indícios de autoria e materialidade, enquadrando os atos potencialmente ao Art. 299 e 300 do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Além de ser é classificada como crime eleitoral, a conduta também está prevista no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, …