Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Comunicação. Denúncia. Crime Eleitoral. Infração [2023] | Adv.Carlos

Avatar de Carlos Stoever

Carlos Stoever

Advogado Especialista

11.305 Visualizações

Petição Premium

  • Legislação Atualizada

  • Doutrina Atualizada

  • Jurisprudência Atualizada

  • Tipografia Jurídica

banner com gradiente azul peticao premium

Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[GERAL]ª ZONA ELEITORAL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • CRIME ELEITORAL 
  • INFRAÇÃO PENAL
  • AGENTE PÚBLICO
  • CONDUTA PROIBIDA

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, realizar a presente

 

COMUNICAÇÃO

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo],pelo que, a seguir, expõe e requer:

 

 

 

 

  1. DOS FATOS E DO DIREITO

 

Conforme Art. 356 do Código Eleitoral, qualquer cidadão é parte legítima para comunicar o cometimento de infrações penais eleitorais, vejamos:

 

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

 

 

Com isso, o Comunicante vem oferecer a denúncia pelos fundamentos a seguir expostos:

 

  • Fato criminoso:                   $[geral_informacao_generica];
  • Classificação do crime:              $[geral_informacao_generica];
  • Circunstâncias:                    $[geral_informacao_generica];
  • Acusado:                               $[geral_informacao_generica].

 

 

O denunciado no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], fazendo uso a sua condição superior hierárquica no órgão público $[geral_informacao_generica], realizou as seguintes condutas, objetivando arrecadar votos:

 

  • Oferecia vantagens
  • Solicitava apoio;
  • Prejudicava o serviço de subordinados;
  • Ameaça pessoas;
  • Coagia os colegas;
  • $[geral_informacao_generica];
  • $[geral_informacao_generica].

 

Ficam comprovados os indícios de autoria e materialidade, enquadrando os atos potencialmente ao Art. 299 e 300 do Código Eleitoral:

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

 

Além de ser é classificada como crime eleitoral, a conduta também está prevista no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, indicando as condutas proibidasaos agentes públicos:

 

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes …

conduta proibida

agente público

comunicação

infração penal

crime eleitoral

denúncia