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Modelo de Apelação. Exoneração de Alimentos. Pensão Alimentícia | Adv.Verônica

VJ

Verônica Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil interpor 

 

RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.

 

Requer que seja recebido o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013 e do Código de Processo Civil.

 

Por fim, após as devidas formalidades de praxe, requer-se seja o recurso remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado].

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade]$[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Apelantes: $[parte_autor_qualificacao_completa]

Apelado: $[parte_reu_qualificacao_completa]

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Colenda Câmara, DOUTOS DESEMBARGADORES.

 

I - SÍNTESE DO RECURSO – DO CABIMENTO

 

Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, determinando o seguinte:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Todavia, a sentença de mérito não observou critérios de proporcionalidade e exatidão no seu teor, cujos efeitos deverão ser suspensos em caráter liminar por analogia conforme teor do Art. 1.012, §1º II do CPC/15, assim vejamos: 

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

II - condena a pagar alimentos;

(...)

 

Não menos importante, é cediço demonstrarmos trecho da sentença em que se verifica a sua plena inconsistência, a fim de que a referida liminar seja deferida, suspendendo os efeitos da condenação, que, se caso o apelado deixar de pagar os alimentos devidos aos apelantes, irá acarretar inúmeros prejuízos, conforme podemos observar no seguinte trecho:

 

“Em suma, ressalvada a possibilidade de cobrança das pensões alimentícias devidas até a presente data, os Requeridos não lograram êxito em comprovar que continuam estudando e necessitando dos alimentos após a maioridade, após a qual a necessidade de alimentos deixa de ser presumida”.

 

Com isso, os Apelantes buscam perante Vossas Excelências o apropriado remédio legal para que seja devidamente suspenso os efeitos da sentença, para que, posteriormente, após demonstrada suas alegações, seja reconhecido como pleno o direito dos Apelantes, cujos argumentos passaremos a expor doravante.

 

II - DA TUTELA RECURSAL

 

Sabe-se que o Art. 300 e seguintes, como o artigo 932CPC/15, preveem os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal pelo relator, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Tais probabilidades são definidas no seguinte: No que tange a probabilidade do direito do Apelante, esta encontra materialização em todo arcabouço fático probatório que elencou em sua peça inicial, todos estes trazidos aos autos com fundamento em legislação federal e na própria Constituição Federal.

 

Neste mesmo sentido, há evidente perigo de dano, uma vez que a sentença exonerou os alimentos devidos pelo apelado aos apelantes. Desta feita, se a tutela recursal não for concedida por Vossa Excelência, os Apelantes perderão meses de alimentos devidos, que deverão continuar a ser pagas pelo apelado, haja vista a necessidade perene da manutenção da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco.

 

III – DA SÍNTESE FÁTICA

 

O autor promoveu a presente ação de exoneração de alimentos em face dos requeridos alegando, em síntese, ser pai dos requeridos e nos autos do processo nº. 1040/2000 ter se comprometido a pagar a título de pensão o valor de 1,25 salários mínimos quando estava empregado. Posteriormente foi interposto o processo de execução de alimentos, processo nº. 2288/2004, onde restou acordado entre as partes que o valor devido passaria a ser de R$180,00 (cento e oitenta reais) mensais.

 

Alega que atualmente não está empregado e que vive da renda de pequenos serviços autônomos que mal lhe garantem a subsistência e que os requeridos já atingiram a maioridade, não se encontrando mais sob o poder familiar do genitor, por essa razão, requer sejam os alimentos exonerados.

 

Em audiência de conciliação realizada no dia 10 de dezembro de 2018, foi acordado entre as partes que a pensão devida pelo Apelado seria de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês para custear parte dos cursos técnicos de Enfermagem e Empilhadeirista dos Apelantes, que deveriam comprovar nos autos, a partir de julho de 2020, prova de ingresso em Ensino Superior ou Técnico.

 

Ocorre, Excelências, que o apelado mais uma vez descumpriu o avençado entre as partes, sendo que não pagou sequer a segunda parcela da pensão referente ao mês de dezembro de 2018, e, haja vista o habitual descumprimento por parte do genitor, os apelantes não tiveram a oportunidade de prosseguir com os seus estudos, tendo concluído os cursos técnicos que estavam cursando quando da audiência, porém, embora tenha sido aprovada no vestibular para Enfermagem, a apelante $[parte_autor_nome] não pôde matricular-se e iniciar seus estudos, haja vista não ter condições financeiras de arcar com a totalidade da mensalidade.

 

Na R. sentença recorrida o ilustre Juízo a quo discorre em sua fundamentação:

 

“Apesar de ser reprovável a conduta do Genitor de não pagar os alimentos devidos aos requeridos, fato é que não houve comprovação de que eles estão buscando qualificação para o mercado de trabalho, conforme haviam se obrigado a comprovar na audiência de conciliação. A Requerida mencionou que prestou vestibular mas não pôde se matricular por não ter condições de arcar com as mensalidades, mas sequer foi comprovado nos autos a veracidade dessas afirmações. E se isto realmente aconteceu, ela deveria perseguir uma formação possível à sua realidade financeira (cursos técnicos ou instituições públicas), sendo que a pensão alimentícia, quando paga, de meio salário mínimo, não é suficiente para possibilitar os requeridos de cursarem uma faculdade particular”.

 

Ora, não é de se estranhar a razão pela qual a …

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