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Modelo de Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Anulação de Termo de Posse Irregular. Concurso Público | Adv.Daniella

DN

Daniella Barreto Nunes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social] vem, por sua advogada infra-assinada, não se conformando com a sentença proferida às fls. 419/421, interpor o presente

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o Recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] para os fins de mister.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES RECURSAIS

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_razao_social]

 

Processo de Origem: $[processo_numero_cnj], $[processo_vara] Vara da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÃMARA.

 

Eméritos Desembargadores,

 

I – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, requer-se o recebimento, conhecimento e julgamento do presente recurso por ser tempestivo, ter preenchido todos os requisitos recursais à luz do CPC/2015 e, no tocante ao preparo, requer-se a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita, dispensando o Recorrente do recolhimento das custas recursais, pois continua sem poder arcar com esse ônus processual.

 

II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor, ora apelante, requer que o município, ora apelado anule o termo de posse irregular de um dos candidatos nomeados, e ainda, conforme a configuração da necessidade real e surgimento de vagas, convoque os próximos candidatos classificados, resguardando assim, o direito do ora apelante.

 

Em suma: O ora apelante prestou concurso público para o magistério público municipal, no ano de 2015, cuja validade é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, que previa 01 (uma) vaga inicial, além de formação de cadastro reserva, para o cargo de Professor Docente I - disciplina Ensino Religioso.

 

Encerradas as etapas do concurso público, o apelante foi aprovado, dentre os candidatos classificáveis, na 8ª (oitava) colocação, ocupando, portanto, a 8ª (oitava) posição do cadastro de reserva.

 

A 1ª (primeira) candidata classificada para o cargo foi, logo depois da homologação do concurso, convocada pelo Edital de Posse n°001/2015 para preencher a vaga ofertada no edital, em $[geral_data_generica]. Contudo, a mesma optou por não assumir o cargo.

 

 Em $[geral_data_generica] pelo Edital de Posse n° 004/2015, foi convocada a 2ª (segunda) candidata classificada do cadastro de reserva, que deveria comparecer na sede da Prefeitura Municipal no período compreendido entre $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] com toda documentação requisitada no edital do concurso. Ocorre que a mesma não apresentou a exigida documentação tempestivamente, sendo certo que sua nomeação se deu de forma irregular mediante a Portaria n° 296, em 14 de julho de 2016, conforme documentação de fls. 311 a 327.

 

Não obstante, em $[geral_data_generica] pelo Edital de Posse n° 005/2015, foi convocado o 3° (terceiro) candidato classificado do cadastro de reserva, que por sua vez, também optou por não assumir o cargo.

 

Neste diapasão, uma nova convocação foi realizada em $[geral_data_generica] consubstanciada no Edital de Posse n° 006/2015, convocando o 4° (quarto) candidato classificado do cadastro de reserva. Contudo, verifica-se que o referido candidato somente foi nomeado em $[geral_data_generica] para tomar posse do referido cargo. Pois antes da convocação do 4º (quarto) candidato, o município apelado realizou contrato temporário com o mesmo para ocupação da vaga em questão. Por oportuno foi informado ao juízo de primeiro grau que tal fato foi objeto de Ação de Obrigação de Fazer sob o n° $[geral_informacao_generica] perante o juízo e secretária da 2ª Vara desta Comarca.

 

Outrossim, verifica-se que com as 02 (duas) desistências dos respectivos 1° (primeiro) e 3° (terceiro) candidatos classificados, bem como o ato de Posse irregular da 2ª (segunda) candidata classificada, haja vista intempestividade na apresentação de documentos, sem publicação oficial de dilação de prazo e a nomeação de Posse do 4° (quarto) candidato classificado o ora apelante passa a figurar doravante, portanto, na 4ª (quarta) posição do cadastro de reserva.  

 

E ainda, tendo o apelado, não obstante a existência de candidatos aprovados no concurso público persistido em contratações de servidores temporários para exercer a função de Professor Docente I – Educação Religiosa junto à Administração municipal, bem como os servidores “desviados de função”, configurando uma clara necessidade e carência de tais profissionais e haja vista existir profissionais aprovados no concurso em vigor, como o caso do apelante, a referida preterição destes caracteriza uma escancarada afronta ao princípio do concurso público.

 

Contudo o nobre magistrado prolatou a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante, sem enfrentar todas os argumentos trazidos, bem como sem valorar as provas produzidas e carreados aos autos.

 

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.

 

III – RAZÕES DA REFORMA

 

A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o juiz a quo, não enfrentou todos os argumentos contidos no bojo da demanda, notadamente quanto a posse irregular da candidata Srª. $[geral_informacao_generica], dos contratados temporários e os servidores desviados de função, que exercem a profissão de professor de ensino religioso sem formação para tanto, o que configura a necessidade e deficiência nos quadros efetivos do apelado. 

 

Verifica-se, ainda, a omissão do douto juízo de 1º grau, quando na parte dispositiva da r. sentença, julga os pedidos contidos na exordial de forma genérica, proferindo a improcedência do pedido formulado pelo ora apelante. 

 

Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo deferimento genérico do pedido. E ainda, a ausência da devida fundamentação afronta diretamente a Constituição Federal em seu art. 93:

 

“IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”

 

A mesma redação é disposta no art. 11 do CPC/2015, amplamente reforçado pela doutrina:

 

“O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência, não por acaso, direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequencia no CPC/2015, o art. 489,§§1º e 2º. Visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação.” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO – CPC Comentado. 2ª ed.rev.atual.RT.2016-ref. Artigo 11):

 

A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o art. 489 do CPC, corrobora o entendimento, expondo TAXATIVAMENTE a fundamentação como requisito essencial da sentença:

 

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” (Grifo nosso).

 

Razão pela qual, se uma decisão judicial não é fundamentada, carece dos requisitos legais de eficácia e validade, pois ilegal! Este entendimento predomina nos tribunais:

 

Ao dispor sobre a fundamentação, a doutrina completa:

 

“Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo junto (art.5º, LIV,CF). (...) A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF e 9º,10, 11 e 489, §§1º e 2º, CPC).” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO – CPC Comentado. 2ª ed.rev.atual.RT.2016-ref. Artigo 489).

 

Assim, veremos de forma pormenorizada os pontos específicos não tratados na sentença pelo juiz a quo:

 

1.DA POSSE IRREGULAR

 

Inicialmente, conforme Parecer Jurídico do Município-Réu em fls. 372, a candidata Srª. Carla Priscila da Silva Freitas, quando apresentou a documentação pertinente para tomar posse, a mesma não atendeu “momentaneamente” aos requisitos descritos no edital. Contudo, no decorrer da análise, a mesma teria apresentado novos documentos que a habilitariam. 

 

Ocorre Nobres Julgadores, que em 16 de maio de 2016 pelo Edital de Posse n° 004/2015, a referida fora convocada, devendo comparecer na sede da Prefeitura Municipal no período compreendido entre $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] com toda documentação requisitada no edital do concurso. 

 

Assim, o relatório de fls. 323 (novamente apresentado em fls.365) recebido pela Administração em $[geral_data_generica], consta a sua inabilitação, haja vista não ter comprovado ter a formação exigida para tomar posse ao referido cargo.

 

Ademais, em fls. 324, em novo Parecer do Departamento de Inspeção Educacional DIED da Secretaria Municipal …

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