EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com apoiamento na Constituição Federal e Lei n. 1.533/51, e suas alterações posteriores impetrar o presente. MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do PREFEITO MUNICIPAL DE $[processo_uf], com endereço na rua $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para no final requerer o que se segue: Por ser tal medida Remédio Constitucional, é a melhor doutrina pela gratuidade do seu processamento, o que desde já fica requerido. I - DOS FATOS A empresa impetrante devidamente cadastrada junto a Receita Federal e com autorização para funcionar (Alvará de licença para autor aberto a conciliaçãoização, renovação e funcionamento), docs. em anexo, requereu na data de $[geral_informacao_generica]. ao Prefeito Municipal, licença para funcionar em horário especial ou reconhecimento da mesma como “posto de serviço para veículo”. Em resposta, no dia $[geral_informacao_generica], à solicitação iminente feita pelo impetrante, o Prefeito Municipal, indeferiu o requerimento sem nem mesmo fundamentar a sua decisão. II - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA A via mandamental, segundo o disposto na Lei 1.533/51 e na Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXIX, é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação de direito prejudicado ou ameaçado. No caso em tela a lesão se deu com o INDEFERIMENTO do pedido de alvará para funcionamento em horário especial requerido pela empresa impetrante (doc. anexo), do seu não reconhecimento como “posto de serviço para veículo” e da lesão que a referida lei traz ao direito fundamental já adquirido constitucionalmente não só pela empresa impetrante, mas pelo seu proprietário. Destarte, verifica-se que o mandado de segurança aparece como objeto dilargado nessa nova Constituição. Ainda mais se observarmos também a mudança contida no inciso XXXV, do artigo 5º, que expressamente consagra a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. Por conseguinte, encontra-se, já em nível constitucional, suporte para a afirmação de que a ameaça a direito líquido e certo tem ampla proteção constitucional. Athos Gusmão Carneiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo: A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de remédio heróico, para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao Judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz. (Revista de Jurisprudência do T.J. do RS, 118/232) Atualmente a utilização do outrora denominado "remédio heróico" notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos Tribunais. A lesão ao direito do impetrante ocorreu quando este tomou conhecimento da nova lei e seus ditames, bem como administrativamente não obtendo autorização por parte da Autoridade Impetrada para funcionar em horário especial aos sábados. Sendo tal lei municipal, inconstitucional. III - DO DIREITO Assim, é perfeitamente adequado o presente mandamus of writ, eis que já houve lesão ao direito líquido e certo do impetrante, pois desde a data de 27/08/2016 foi obrigado por fiscais do Município a FECHAR suas portas aos sábados depois das 13 horas. Nobre julgador, uma nova lei regulamentando o horário de funcionamento do comércio autor aberto a conciliação veio à luz, Lei (Emenda) 02/02, para pretensamente assegurar o horário de trabalho dos empregados de tal seguimento, e facilitar segundo o projeto da Emenda, a vida das empregadas que muitas casadas não têm tempo para fazer serviços domésticos, compras etc, etc, etc. Só que essa lei, além de desnecessária para o atingimento da finalidade perseguida, é atécnica, mal elaborada, incorporando em seu texto expressões inapropriadas em termos de direito. Faltou a mão do jurista. Todo projeto legislativo deveria sofrer aperfeiçoamento pela comissão de "Constituição e Redação" ou de "Justiça e Redação", o que parece que não aconteceu no caso. Prescreve a citada lei, no artigo que nos incomoda: Art. 220. É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que observados o limite das 7:00 às 19:00 horas de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 7:00 às 13:00 horas. § 5º - Não estão sujeitos ao limite de horário estabelecido na caput desse artigo, os seguintes estabelecimentos: I – postos de serviço e abastecimento de veículo; (...) § 6º - Por requerimento e interesse dos estabelecimentos poderá ser fornecida licença para funcionamento em horário especial. (grifei) É de se observar, todavia, que não obstante os seus “nobres” objetivos, a lei em apreço representa uma indubitável lesão à liberdade individual, principalmente no tocante à livre iniciativa, que é constitucionalmente resguardada, com o status de direito fundamental. Dos direitos fundamentais não decorre a possibilidade de que sejam eles livremente atentados por atos administrativos, legislativos ou judiciários. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem grande parte de seu desenvolvimento ao direito norte-americano, onde passaram por duas fases que não se excluem, mas sim convivem até hoje. Em um primeiro momento tiveram uma ênfase meramente processual, com expressa rejeição de qualquer conotação substantiva que permitisse ao Judiciário apreciar o caráter injusto ou arbitrário do ato legislativo. Já num segundo momento, abriu-se ao Judiciário um amplo espaço para examinar o mérito dos atos do poder público, com a redefinição da idéia de discricionariedade. Para fundamentar essa abertura, que a princípio poderia ser reputada como uma inobservância da divisão de poderes passou-se a entender que conquanto a definição das políticas públicas caiba exclusivamente aos membros democraticamente eleitos dos poderes executivo e legislativo, cabe ao poder Judiciário zelar pela preservação da vontade do povo, representada pelo constituinte originário, de forma que não deve o Judiciário hesitar em intervir quando qualquer ato do poder público contrariar a ordem constitucional. Em face dessas ponderações, nítido fica que a vedação trazida pela lei em tela é revestida de caráter absoluto, e, portanto, sua potencialidade ofensiva aos direitos fundamentais é por demais elevada. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cuja inobservância, segundo Klaus Stern, acarreta a inconstitucionalidade da medida legislativa, nada mais são do que ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para que se constate se é justificável, ou não, a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos, que no caso a imposição de fechamento do comércio traz consigo muito mais prejuízos do que propriamente vantagens, pois veja-se: 1) o comércio autor aberto a conciliação principalmente lojas, contrata seus vendedores na modalidade de comissionados, e, com o comércio fechado, a redutibilidade do salário é real; 2) a inspiração dos legisladores municipais em aprovar a lei é proporcionar aos empregados ter a tarde de sábado livre para irem às compras, pois muito bem, como eles irão comprar suas roupas, calçados, cortar cabelo, comprar material de construção, se tudo está fechado? 3) em épocas de crescimento do desemprego, problema que infelizmente assola o país, uma lei desse tipo influencia diretamente em baixar contratações de empregados pelo comércio. 8) o avanço diário do comércio apresenta a tendência de abertura de grandes centros comerciais, shoppings, grandes lojas de departamentos, lojas de conveniência. Essas empresas com as portas abertas todos os dias, nas grandes capitais e centros urbanos, têm grande presença no Brasil e no mundo, devido ao novo perfil apresentado pelo consumidor, exigindo serviços 28 horas por dia e 7 dias por semana, pela comodidade, segurança, facilidades, serviços alternativos, etc. Essa realidade é provida pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2016, artigo 6º, caput e parágrafo único: Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 000 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observando o artigo 30, inciso, I, da Constituição. § Único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos …