EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL (JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – JEF) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I – DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. II – DOS FATOS A Autora é portadora de Fibromialgia (CID10 M797) e Lumbago com ciática (CID10 M54.4), conforme relatórios médicos acostados aos autos, estando atualmente com fortes dores e não estando em condições de trabalhar. A Autora requereu, em 21/11/2016, o benefício “auxílio-doença”, que lhe fora concedido em 17/01/2017 (NB: 616.581.155-1). Contudo, seu benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária em 22/05/2017, conforme comunicação de decisão anexa, sob alegação de que a perícia médica concluiu não haver incapacidade laboral. Contudo, tal alegação não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que a Autora encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho habitual e não possui condições de retornar, conforme restará comprovado na instrução processual. Ressalte-se que a autora, já idosa, não possui qualificação técnica para o exercício de qualquer outra atividade, sobretudo, porque a mesma sequer saber ler ou escrever e não está mais em idade de exigir-se da mesma o aprendizado. III – DO DIREITO O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Outrossim, dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91, verba legis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da já mencionada lei, enuncia que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supramencionados que, para a concessão do benefício é necessária a existência de: a) Qualidade de segurado; b) Carência relativa ao benefício a que se pleiteia, in casu, 12 (doze) meses; c) Incapacidade temporária, para auxílio doença, ou incapacidade total, para aposentadoria por invalidez. Da qualidade de segurado e período de carência A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo. A parte Autora estabeleceu seu primeiro vínculo em julho/1998, estando atualmente empregada. Conforma dispõe a Lei n. 8.213, confira: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Sendo assim, percebe-se que a Autora possui muito mais do que as 12 (doze) contribuições necessárias para a concessão do benefício. Nesse sentido: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 …