EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF Nome Completo, nacionalidade, inscrito no Inserir CPF e no Inserir RG, residente e domiciliado Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, com escritório situado na Endereço do Advogado, email: E-mail do Advogado, onde recebe Intimações e demais comunicações judiciais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. Em face de Razão Social, Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço e da Razão Social, Inserir CNPJ, Endereço Inserir Endereço, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Requerente declara, sob as penas da lei e, nos termos do artigo 98 do CPC ,não possuir as condições financeiras necessárias para arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatício sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus, pois, às benesses da justiça gratuita, que ora se requer. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça. Assim requer o pagamento dos honorários advocatícios na base de 20%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e §§ do NCPC, das custas judiciais e demais cominações de direito. DOS FATOS Que a Autora sempre manteve suas faturas em dias com a ré ( doc. 04 e 05), no entanto ao acompanhar o extrato do mês 10/2017 de seu cartão Informação Omitida de numero Informação Omitida ( doc. 06 ) verificou a ocorrência de varias faturas de compras feitas na cidade de Informação Omitida, ( doc. 07 e 08 ). Que as compras foram feitas em um cartão de nº Informação Omitida, tirado como cartão dependente da titutar. Que a soma de todas as parcelas das compras e empréstimos feitas indevidamente neste cartão somam a importância de R$ 4.306,32 ( quatro mil trezentos e seis Reais e trinta e dois centavos ),conforme demonstrado nas faturas ( doc. 07 e 08). Cumpre dizer que a Autora reside na cidade de Informação Omitida, e que não solicitou nenhum cartão complementar e tampouco esteve na cidade de Informação Omitida. Em 22/09/2017 a Sra. Nome Completo fez o registro formal de impugnação dos débitos diretamente na loja de departamento Nome Fantasia na cidade de Informação Omitida, conforme registro de atendimento Informação Omitida , onde foi constatado a real existência de fraude feita na emissão do cartão terminação 0028. E pasme Excelência ,a fraude foi assumida pela própria Ré, conforme ( doc. 09 ) Contudo a interseção para estabelecer os devidos esclarecimentos junto àquela empresa foi considerado improcedente e para intensificar seu infortúnio, as faturas continuam sendo emitidas gerando uma grande angustia. O temor maior foi consolidado com a inclusão do nome da Autora na lista de negativados (SERASA),(doc. 10 e 11 ), haja vista que a Autora é empreendedora e necessita de seu nome limpo , para realizar transações financeiras. Em data de 11 /10/2017, Autora foi obrigada a fazer boletim de ocorrência comunicando que realizaram compras , saques e empréstimos de forma ilícita usando seu cartão Nome Fantasia. ( doc. 12 ) Atualmente o montante da divida que não é da responsabilidade do Requerente já perfaz R$ 4.306,32 ( quatro mil trezentos e seis Reais e trinta e dois centavos ) fora os eventuais juros absurdos e demais encargos, sem que a autora tenha colaborado com esse valor, tudo comprovado pelos documentos em anexo. ( doc 07 e 08 ) Ressalta, ainda, que não teve seus documentos roubados e o cartão sempre esteve em sua posse, o que demonstra a facilidade que se tem de fraudar um cartão administrado pela ré Diante dos fatos narrados de maneira simples e direta, e da falta de atendimento da empresa em proceder à demanda da autora, restou a esta a via judicial para requerer que o banco réu e seja compelido a declara inexistente a dividas não reconhecida pela demandante, sem qualquer tipo de ônus. DA TUTELA ANTECIPADA Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Nesse sentido: O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça. Todavia, a Autora nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Tem-se por concluir que a atitude da Requerida, ou seja, de negativar o nome da Autora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo. Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação da Autora atende, perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré para retirar o nome do Reclamante de tais órgãos sob pena de pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA Com relação à Razão Social, administradora do cartão de crédito, e a Loja Razão Social, ambas detém legitimidade passiva ad causam, já que a segunda cede o nome da marca para a captação de consumidores à primeira. Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA QUE CEDE A MARCA. SOLIDARIEDADE DA LOJA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MANIFESTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de existência de responsabilidade solidaria entre aadministradora do cartão de crédito e a empresa que cede a marca para captação de consumidores.Quanto a indenização, esta deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.O valor fixado pelo julgador de primeiro grau (R$ 10.000,00) atende aos princípios daproporcionalidade e razoabilidade, bem como com os critérios da extensão e duração dodano, reprovabilidade da conduta, capacidade econômica das partes e desestímulo àreincidência, além de estar condizente com a orientação preconizada pela Súmula nº 89 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.Recursos dos réus que se negam seguimento com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. (TJRJ – AP 033393220.2008.8.19.0001 – Desembargador Lindolpho Morais Marinho – 04/09/2012) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. 4º, I do CDC), o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos. Sendo assim, com fundamento no Art. 6º, VIII do CDC, a Autora requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente, para que seja comprovada a fraude das faturas junto a Ré. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo incidir os princípios e as regras da Lei 8.078/90. A responsabilidade civil pelo fornecimento do serviço é objetiva, ex vi artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, ainda que ausente culpa, arcando …