EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, inconformado com a decisão de ID nº “$[geral_informacao_generica]”, vem interpor AGRAVO DE PETIÇÃO com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo] EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, NOBRES JULGADORES. Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir: I – DAS RAZÕES 1. DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ A decisão de primeiro grau julgou improcedente os embargos de terceiro, pois considerou, em suma, que houve fraude à execução praticada pelo devedor da ação principal, e assim fundamentou: "No presente caso, constato que no auto de penhora do ID 2b1e24a a constrição do bem ocorreu no endereço da sócia da executada no processo principal, $[geral_informacao_generica], que é o mesmo do terceiro embargante. Portanto, evidente que o bem penhorado, inicialmente pertencente à sócia da empresa executada, foi vendido para o terceiro embargante que reside no mesmo endereço. Assim, é evidente a tentativa do terceiro embargante e da executada de usar meios ardilosos para impedir a quitação dos débitos trabalhistas, o que atrai a incidência do disposto no art. 792, inciso IV, do CPC, restando evidente a fraude à execução praticada pelo devedor da ação principal." Merece reforma a sentença, uma vez que o terceiro embargante não reside no mesmo endereço que a sócia da empresa executada. O agravante se insurge, veementemente, contra a decisão do juízo de primeiro grau que afirmou ser evidente que o terceiro embargante resida no mesmo endereço que a sócia da empresa executada, na medida em que não há qualquer prova nesse sentido. Ora, o fato de que a constrição do bem tenha ocorrido no endereço da sócia da executada no processo principal, não autoriza o juízo, de maneira nenhuma, a concluir que o agravante resida no mesmo endereço. Aliás, as provas constantes nos autos, no que diz respeito a residência do terceiro embargante, demonstram que ele reside no Estado de $[geral_informacao_generica]. Veja-sa que o CRVA (ID. $[geral_informacao_generica] – Pág. $[geral_informacao_generica]) possui o endereço de residência do Agravante em $[parte_autor_endereco_completo] a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPC (ID. $[geral_informacao_generica] – Pág. $[geral_informacao_generica]) foi realizada na cidade de $[geral_informacao_generica] (onde reside o agravante) e, por fim, a CNH do reclamante foi emitida em $[geral_informacao_generica] na data de $[geral_data_generica]. Ainda que assim não fosse, merece reforma a sentença, uma vez que quando da aquisição do veículo, pelo ora agravante, não havia qualquer restrição sobre o bem. De acordo com o Certificado de Registro de Veículo (ID Num. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica] dos autos principais), a compra foi registrada em $[geral_data_generica], quando não havia qualquer ônus sobre o veículo, razão pela qual também foi aprovado pelo DETRAN a transferência do referido bem. Observa-se que há nos autos (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPC, assinada em cartório, com data de $[geral_data_generica] (assinaturas autenticadas), sendo que a restrição à circulação do veículo determinada pelo Juízo ocorreu somente em $[geral_data_generica] (ID. $[geral_informacao_generica] - Pag. $[geral_informacao_generica]), ou seja, quase 5 meses depois do terceiro embargante ter adquirido o veículo. Portanto, inviável que o juízo, por meio de presunção, retire o bem de um terceiro de boa fé para saldar uma execução de processo que não participou, por presumir, sem prova robusta, de que houve fraude à credores. Neste sentido, é o entendimento da Súmula nº 375 do STJ, que assim dispõe: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente". Frisa-se: no caso dos autos, quando da aquisição do veículo não havia registro de penhora do bem alienado, assim como não há nos autos, qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o presentes agravo de petição, para determinar a desconstituição da penhora, com a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos ($[geral_informacao_generica] – ano $[geral_informacao_generica], modelo $[geral_informacao_generica], gasolina, placa $[geral_informacao_generica], chassi $[geral_informacao_generica]), bem como seja mantida a sua posse pelo Embargante, sendo, por fim, extinta a execução contra o Embargante. 2. Da aplicação de litigância de má-fé A decisão de primeiro grau julgou improcedente os embargos de terceiro, pois entendeu que houve fraude à execução praticada pelo devedor da ação principal e pelo terceiro embargante, e, por isso, os condenou ao pagamento de multa no montante de 10% do valor da execução…