EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº. $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nacionalidade], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], e no RG sob o n° $[parte_autor_rg], já qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, apresentar seus MEMORIAIS, às razões de fato e de direito que passa a expor: O Autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, a contar de $[geral_data_generica], através do Adt n°$[geral_informacao_generica] ao BL n° $[geral_informacao_generica], sendo incorporado ao $[geral_informacao_generica], aí permanecendo até $[geral_data_generica]. Ou seja, estava nas fileiras do Exército quando contraiu a doença que até hoje o acomete, conforme denunciado ao laudo pericial. Por ocasião do parecer $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica] PT INFO CB $[geral_informacao_generica] foi inspecionado pela JISG-CTA em sessão NR $[geral_informacao_generica], VG de $[geral_informacao_generica VG o qual obteve o parecer de incapacidade definitiva para o serviço do Exército, sendo considerado inválido e carecendo de cuidados permanentes de enfermagem. Conforme se constata aos depoimentos acostados à exordial, bem como ao laudo pericial, o Autor teve sempre contato com TINTAS, SOLVENTES DE PINTURAS, TINER, GASOLINA, DERIVADOS DO BENZENO, todos conhecidos por seu poder leucenógeno (transformar em uma Leucemia), conforme assevera o perito. Aliás, o perito é inequívoco ao relacionar a Anemia Aplásica Severa do Autor com as atividades que exerceu no Exército: “6. Sim, a sua patologia, Aplasia medular agora em fase de hipoplasia medular poderia correlacionar-se com a exposição aos produtos utilizados na atividade gráfica do aquartelamento durante o período de três anos.” Veja, Excelência, a gravidade da doença que acomete o Autor: “4. Sim, o Autor requer vigilância periódica com seu Hematologista assistente para controles com Hemogramas, BMO e MIelogramas.” Desta feita, é inequívoco o direito do Autor à reforma nos termos do art. 108 inc. IV da Lei nº. 6.880/80, donde consta expressamente que o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do exército em consequência de doença, ou enfermidade cuja relação de causa e efeito esteja vinculada ao serviço que realizava na taverna, vejamos: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: ... IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e ... § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.” Ainda nesta seara, a referida lei, em seus artigos 109 e 110, § 1º e § 2°, acaba por disciplinar a situação do Autor, devendo ele ser reformado ao grau hierárquico imediatamente superior, restando desta forma consolidado o prejuízo que este experimentou ao tempo de sua reforma. Diante da situação em vergasto, …