EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 287 do NCPC/2015 (documento 1), vem, respeitosamente, à presença deste Douto Juízo, propor a presente; AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA Em face $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cumpre inicialmente destacar que o Autor não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (CRFB/88). DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Conforme se depreende na Certidão de Nascimento acostada aos autos, o autor nasceu em 13/06/2017, contando hoje com 03(Três) anos de idade. Assim, considerado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, como crianças. Art. 2º, da Lei 8.069/90 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Portanto, por ser considerado criança, tem prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos, conforme direito resguardado no art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, Parágrafo Único, do ECA. II- DOS FATOS A autora manteve um relacionamento afetivo com o requerido, de quase 3 (três anos), ao qual originou-se dessa relação, um filho em comum, $[geral_informacao_generica], atualmente com a idade de 3 (TRÊS ANOS), conforme certidão de nascimento (Doc. Anexo). Ocorre que após o nascimento, pouco tempo depois houve o fim da relação conjugal, indo cada um para o seu lado, nesse viés após o fim dessa relação às vezes ocorria visitas não corriqueiras ao filho, quando a autora morava com sua mãe. Ocorrendo pedidos sempre repentinos e surpresas visita de forma não rotineira ao filho, pois após o término da relação, houve o afastamento do requerido do seu papel de pai, ocorrendo-se poucas vezes ajudas ao filho, a qual infelizmente pode-se chamar de MIGALHAS, com valores de R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais), quantia ínfima em relação a um filho recém-nascido. Vale salientar, que NUNCA houve o PAGAMENTO DE PENSÃO, ocorrendo-se como dito, quantias irrisórias para os cuidados de uma criança com pouca idade. Todavia, depois da mudança de domicílio da autora, (que morava com sua mãe), não ocorre-se nem o pagamento de pensão, coisa que nunca houve, nem ao menos visitas afetivas frequentes ao filho, ocorrendo-se típico Abandono Material . Todavia, após a mudança de domicílio da Autora, o Requerido que não entrava em contato para saber da criança tão pouco para prestar-lhe a assistência devida através da colaboração nas despesas de sustento da criança, aparece de forma repentina querendo ver o filho. Em outro dia, veio o Requerido atrás de levar o filho para passar uns dias em sua casa, que foi negado pela mãe, já que o mesmo veio de forma repentina e NUNCA pagou pensão, apenas ajudas ínfimas. Insta mencionar, que a Autora mantém um novo relacionamento com outra pessoa, a qual inclusive está gravida desse novo relacionamento, por isso, para evitar qualquer desídia, discussões e manter o estabelecido e a ordem judicial deste juízo, requer-se que seja pré-estabelecido a guarda unilateral da autora, e os dias que poderá ocorrer a visita, e a pensão alimentícia do requerido a qual NUNCA deu, sendo em caso de impossibilidade, manifestasse pelo suscitação dos ALIMENTOS AVOENGOS de forma subsidiária. III. DO DIREITO DEVER DO PAI PAGAR OS ALIMENTOS. SUBSIDIÁRIO DEVER DOS AVÓS. ALIMENTOS AVOENGOS O dever de alimentos deve ser estabelecido entre ambos, no mesmo sentido, os alimentos, tanto como dever, como direito, também são preconizados pelo Código Civil de 2002, estabelecidos nos art. 1.696 e 1.695, in verbis; Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento. Dessa feita, o que se requer-se é estabelecer o DEVER do pai (requerido) que cumpra com seus direitos de alimentar o filho, pagando um valor 15 dias ou em 30 (trinta) dias, que será estabelecido com a possibilidade e necessidade do requerido. Nesse contexto, em relação ao TRINÔMIO (Necessidade, Possibilidade e Razoabilidade) deve-se jogar luzes a profissão que o requerido trabalha, pois, o mesmo trabalha com seu PAI em um BAR que é do próprio Pai, e faz bicos do que aparece as vezes. A necessidade do Autor é veementemente comprovada com fulcro na documentação acostada nos autos, que dentre alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, lazer, educação e moradia, torna imprescindível a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo, ao menos. Cabe ressaltar que o alimentante como trabalha com o pai, ganha valores para com certeza colaborar com o seu dever legal de alimentar o filho, e mesmo que INVENTE em uma possível alegação de que não tem, deve repassar esse ônus de pagar alimentos aos AVOS PATERNOS, que se tiver recebendo algum auxilio, deve ser retido a fim de arcar com o que se pleitea. Pois, como estabelece o próprio art. 1.696 e 1.698, do Código Civil, o dever de pagar alimentos é recíproco caso o requerido não tenha condições de arcar com os mesmos, possível alegação que já foi manifestada pelo mesmo extrajudicialmente, in verbis; Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifo nosso) Como estabelece a melhor JURISPRUDENCIA, a real possibilidade deve ser com base na possibilidade de arcar com os valores, verbis; APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DEVER ALIMENTAR DOS AVÓS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS MATERNOS. INADIMPLEMENTO DO GENITOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. A obrigação avoenga de prestar alimentos é apenas residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o inafastável dever de sustento, guarda e educação dos filhos, o qual é corolário ao poder familiar. No caso concreto, os apelantes buscaram de toda forma, sem sucesso, obter o adimplemento da dívida por parte do devedor originário e principal responsável pela obrigação alimentar (execução pelo rito da prisão civil), esgotando todos os meios de buscar o auxílio que lhes é devido. Além disso, restou comprovada a insuficiência de recursos maternos para o seu sustento, bem como a possibilidade dos apelados em prover, ainda que em patamar módico, auxílio financeiro aos netos. Não havendo valor de condenação, não é cabível a fixação da verba honorária com base no valor da causa. Os honorários, em tal hipótese, devem ser estabelecidos em conformidade com os ditames contidos no art. 20, § 4º, do CPC/73. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070615976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - AVÓ PATERNA - RESPONSABILIDADE PRÓPRIA, SUCESSIVA E COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR - AUSÊNCIA DE PROVAS. - A obrigação alimentar dos avôs poderá ser própria, sucessiva ou complementar, e terá como pressuposto a ausência do pai ou a sua incapacidade ou insuficiência de recursos para prestá-la. - Não estando demonstrada cabalmente a inviabilidade de o alimentando ser pensionado pelo seu genitor, descabe a fixação de alimentos contra a avó paterna. (Agravo de Instrumento nº 1.0686.08.220962-4/001 (1), 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Carreira Machado. J. 02.06.2009, unânime, Publ. 02.07.2009). As necessidade da ora reclamante é presumida, pois trata-se de uma criança …