EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF PROCESSO Nº Número do Processo Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo 847 da CLT, OFERECER CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. PRELIMINAR DE MÉRITO Da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho. O Reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de contribuições previdenciárias relativa ao período de 01/08/2008 à 01/03/2013. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período acima mencionado. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, conforme estabelece a súmula 368, I do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Esclarece-se que a incompetência absoluta é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação, nos termos do art. 301, II do CPC. Diante do apresentando, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao período contratual reconhecido. Da Inobservância dos Requisitos do Procedimento Sumaríssimo O motivo pelo qual o procedimento sumaríssimo surgiu foi haver um novo rito processual despido de maiores formalidades, sucinto, breve e simples, objetivando acelerar as demandas trabalhistas. Ocorre que, analisando a inicial, verifica-se, claramente, que o Reclamante despreza os requisitos essenciais do procedimento sumaríssimo. Assim aduz a nova sistemática processual no art. 852-B, I, da CLT que: "I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Este dispositivo legal sepulta a demanda proposta pelo Reclamante, pois seu pedido não é determinado muito menos certo. Situação que inclusive prejudica sobremaneira a defesa da Reclamada, pois não há como se determinar o valor que o Reclamante reclama. Não há como adivinhar o valor do DSR, muito menos seu reflexo nas demais verbas reclamadas. Portanto, em virtude da iliquidez do pedido, está a ocorrer afronta ao disposto no art. 852-B, § 1º da CLT, que determina: "§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." Indubitavelmente, tanto o pedido quanto o valor apresentado são obras da imaginação do Reclamante para se beneficiar do procedimento sumaríssimo. Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar, a fim de desestimular práticas neste sentido. Diante do exposto, requer o arquivamento do processo, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do ar. 852-B § 1º da CLT e art. 267, IV, CPC, e condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais. Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir expostos. Este é, inclusive, o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, verificada nos acórdãos abaixo citados: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I. VALOR ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. (Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000). RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. "De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível". (Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª. Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000). Da Inépcia da Inicial A inicial, conforme se depreende, demonstra-se confusa e incoerente, uma vez que a exposição fática é incompatível com a pretensão deduzida, o que impossibilita o pronunciamento judicial acerca daquilo que é postulado. Não há como possibilitar o prosseguimento da ação em face de a técnica redacional ser totalmente confusa, obscura e amarrada, pois da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido. Não expondo o reclamante a certeza necessária sobre sua real pretensão. Esclarece-se que a inépcia da petição inicial é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação, nos termos do art. 301, III do CPC. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e 295, I do CPC (indeferimento da inicial). Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir expostos. MÉRITO 1 – Da Justiça Gratuita O reclamante postulou o pedido de justiça gratuita, vez que o mesmo não provou a necessidade de tal concessão, mesmo porque, contratando profissional do direito, firmou contrato oneroso, demonstrando sua capacidade econômica-financeira para arcar com os custos do processo que certamente, corresponderá a uma ínfima fração dos merecidos honorários que haverão de ser pagos ao Douto Patrono de seu litígio. 2- Do Contrato de Trabalho O reclamante afirma que iniciou seu Contrato de trabalho com a reclamada no dia 01/08/2004 na função de caseiro percebendo um salário mínimo. Afirmar ainda o reclamante que sua jornada de trabalho era de segunda a domingo de 7.00h às 17.00h com intervalo intrajornada de 01 hora. Não assiste razão ao reclamante, pois durante todo curso do contrato de trabalho com a reclamada o mesmo laborava de segunda a sexta feira de 7.00h às 17.00h com intervalo intrajornada de 2 (duas) horas para refeição. Durante todo o contrato o reclamante nunca laborou aos sábados e domingos, sendo certo afirmar que seu descanso semanal remunerado era sempre concedido aos domingos e aos sábados a reclamada não precisava do trabalho do reclamante. Ressalta-se que nestes dias que o reclamante não laborava para a reclamada (sábados e domingos) o mesmo realizava “bicos”, serviços de limpeza, jardinagem e reparos nas casas de outros vizinhos, todos o conheciam e sabiam perfeitamente que durante o finais de semanas (no sábado e no seu descanso semanal remunerado – domingo) o reclamante sempre realizava essas atividades, inclusive aos sábados pela manhã saia bem cedo e muitas das vezes só retornava na segunda feira quando iniciava sua jornada semanal. Cabe dizer, que todo descanso semanal remunerado era concedido ao reclamante, porém, o mesmo não o utilizava para fins de descanso, pois costumava a trabalhar para várias pessoas. O que de fato a reclamada não pode suportar tal ônus, haja vista os serviços prestados pelo reclamante aos outros vizinhos em nada tem haver com o pacto laboral existente entre reclamante e reclamada. Diante do exposto requer a improcedência do pedido de DSR do reclamante, bem como os reflexos oriundos deste. 3 – Da Rescisão Indireta O reclamante postula na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que não havia condição de continuar residindo no dormitório, pois o telhando continha muitas goteiras. Não assiste razão o reclamante, haja vista, que no dia 01/02/2013 o mesmo procurou a reclamada dizer que estava se relacionando com uma mulher que conheceu em um baile e que esta era natural de Araruama. Na mesma ocasião, o reclamante pediu demissão a reclamada, tendo assinada um “pedido de demissão” disse que sua “companheira” já havia conseguido um emprego para ele em loja de material de construção e que começaria uma nova vida, pois gostaria de constituir sua própria família. A reclamada por diversas vezes insistiu para que ele ficasse, pois sempre fora bem tratado por toda sua família com se fosse integrante dela, a reclamada disse que ele deveria pensar muito bem, pois esta decisão era muito importante para a sua vida. Quando indagado sobre o cumprimento do aviso prévio, o mesmo informou que iria cumpri-lo, mas que precisava que a reclamada de imediato desse baixa em sua CTPS para enviar cópias dos documentos para um novo empregado. Assim, a reclamada fez, porém no dia seguinte o reclamante não retornou ao trabalho, pois a mesma ficou sabendo que ele havia feito a mudança durante a madrugada. A reclamada tentou ligar várias vezes para o reclamante vir para fazer o acerto de seus haveres trabalhistas que de imediato recusou-se, pois afirmara que “seus amigos” falaram que ele teria de “receber por tempo de casa uns R$14.000,00 (quatorze mil reais)”, motivo pelo qual se recusou a vir receber suas verbas rescisórias na presença das 02 (duas) testemunhas. 4 – Do 13º Salário O reclamante alega na inicial não ter percebido os valores pertinentes ao 13º (décimo terceiro) salário referentes aos anos: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 adequados ao piso salarial regional do Estado do Rio de Janeiro. Não assiste razão ao reclamante, tendo em vista que a reclamada durante todos os anos acima mencionados sempre efetuou o pagamento dessas verbas, porém levando em consideração ao salário mínimo vigente nacional. Sendo que no pagamento dos acertos rescisórios a reclamada tentou efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial ao reclamante e o mesmo recusou a receber. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos de 13º (décimo terceiro) salá…