EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA RELATORA DA ___ TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO ESTADO Processo n° Número do Processo Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em decorrência do indeferimento da inicial do Mandado de Segurança interposto, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, apresentar AGRAVO INTERNO nos termos que seguem: I- DOS FATOS E DO DIREITO Restou interposto Mandando de Segurança com Pedido Liminar em face de decisão na qual a autoridade coatora julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.81-83), sob o fundamento de ausência de irregularidade na citação da parte requerida Nome Completo. Ocorre que o referido Mandado foi indeferido monocraticamente sob o argumento de inadmissibilidade do recurso no Juizado Especial Cível, consoante previsão do art. 10 da Lei n° 12.016/09. Nada obstante o entendimento do r. relator, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com exceção da previsão de interposição de recurso contra a sentença (Art. 4º), prevê apenas a possibilidade interposição de recurso em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo (art. 3º). Nos casos como o dos autos, em que a decisão interlocutória recorrida não é passível de recurso inominado, pois não se trata de decisão de providência cautelar e antecipatória no curso no processo, mas sim de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e considerando a limitação recursal prevista no artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, a medida correta, como meio processual protetivo, s.m.j, é o ajuizamento de Mandado de Segurança, nos termos em que dispõe o Enunciado 88 do FONAJE, in …